segunda-feira, 21 de março de 2011

Contratações por Prazo Determinado. Empresa é obrigada a pagar R$200.000,00 por fraude trabalhista.

O direito brasileiro prevê o contrato de trabalho por tempo determinado. Essa modalidade de contratação existe para casos específicos definidos em lei. De acordo com o artigo 443 da CLT o contrato por tempo determinado será válido para serviços de caráter transitório, serviços cuja natureza ou a transitoriedade o justifiquem e o contrato de experiência. Pode parecer difícil definir o contrato por tempo determinado apenas com base na lei, mas é na análise do caso que ficará clara a natureza do serviço e a necessidade do uso desse tipo de contratação. Um julgado recente da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deixa bem clara uma situação de fraude trabalhista. Uma prestadora de serviço na área de construção civil fazia sucessivas contratações por prazo determinado. Segundo a Juíza o serviço com prazo determinado é característica da empresa que contrata a prestadora de serviço, porém a empresa prestadora de serviço contrata empregados de forma usual e contínua, não podendo usar da modalidade dos contratos por prazo determinado. A comprovação se deu pelas sucessivas contratações dos mesmos trabalhadores em intervalos muito curtos entre as contratações. A empresa foi condenada a pagar R$200.000,00 de indenização por danos morais coletivos.
(fonte: TRT 3ª Região Processo 0080900-44.2008.5.03.0013 http://as1.trt3.jus.br/consulta/detalheProcesso1_0.htm?conversationId=23406)

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