terça-feira, 22 de março de 2011

Monitoramento de e-mail corporativo

Muitas pessoas nos procuram questionando sobre o uso de e-mail no trabalho. Existem umas considerações preliminares que precisam ser feitas. A diferença entre o e-mail pessoal do funcionário e e-mail corporativo. O e-mail corporativo é aquele que geralmente tem o nome do funcionário @<nomedaempresa>.com.br.  É o e-mail que a empresa faz para o funcionário quando ele é contratado. Esse e-mail corporativo é diferente do e-mail pessoal, que é usado para falar com amigos e parentes.

O e-mail corporativo é uma ferramenta que empresa coloca a disposição do funcionário. Portanto, como uma ferramenta de trabalho, deve ser usada exclusivamente para exercício das funções do empregado. Por ser fornecida pela empresa, cabe a ela definir os limites de uso, podendo fiscalizar.

Não há o que se falar em invasão de privacidade quando uma empresa analisa os e-mails trocados entre os funcionários por meio do e-mail corporativo. Nesse entendimento o TST (Tribunal Superior do Trabalho) no Recurso RR 9961/2004-015-09-00.1, definiu a posição que deve ser tomada pelos tribunais afirmando que “O acesso da empresa ao correio eletrônico institucional do empregado não caracteriza violação de privacidade. Se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o próprio e-mail.”

Alguns doutrinadores acreditam que o funcionário deve ser avisado sobre o monitoramento dos e-mails, que apenas com o aviso que seria possível a monitoração, devendo estar presente, inclusive, no contrato de trabalho. Porém, prevalece o entendimento do tribunal.

O alerta é não apenas para o e-mail corporativo, mas para ligações telefônicas e gravações do circuito de câmeras de segurança. Todos esses meios servem como provas em processos trabalhistas, podendo justificar uma demissão por justa causa.

Nossa orientação é para que não envie nenhum tipo de piadas, correntes ou pornografia do seu e-mail corporativo.  Evite também acessar sites que não estão relacionados às suas funções. Use seu horário de almoço, ou acesse quando chegar em casa as redes sociais e os sites que gosta de acompanhar. 

segunda-feira, 21 de março de 2011

Como saber a hora certa de processar uma empresa?

O indivíduo que tem seus direitos de trabalhador violados sente muita dificuldade ao decidir se deve ou não processar a empresa.
A primeira dúvida é se pode processar a empresa enquanto ainda trabalha nela ou se deve fazer isso após se desvincular da empresa. Não existe nenhum impedimento no direito trabalhista quanto à vinculação do funcionário à empresa. Isso quer dizer que o funcionário pode processar a empresa na qual está trabalhando. Para isso o direito trabalhista brasileiro definiu o prazo de 5 anos para reclamar créditos trabalhistas não pagos enquanto o funcionário ainda trabalha na empresa. Por exemplo, um funcionário que está há 6 anos em uma empresa e desde o primeiro dia de trabalho faz horas extras sem receber nada por elas, se ele entrar hoje na justiça poderá cobrar apenas as horas extras dos últimos 5 anos, perdendo as horas do primeiro ano de trabalho. Outra situação é se o trabalhador já não está mais na empresa, nesse caso ele tem um prazo de 2 anos, contados do desligamento do funcionário da empresa, para reclamar seus direitos trabalhistas.
A segunda dúvida mais comum é sobre a contratação de um advogado. Antes de procurar um advogado, procure sua associação de classe ou sindicato. Eles possuem todas as informações necessárias para avaliar quais direitos foram violados, além de possuir advogados que prestam serviço gratuito aos associados.  É importante lembrar que não é necessário advogado para ingressar com processo na justiça trabalhista (artigo 791 da CLT), tanto os empregados como os empregadores podem reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho. Assim, fica a critério do trabalhador se usará um advogado do sindicato, um advogado de confiança ou pela falta de representação.
Outra dúvida é sobre os riscos de entrar na justiça trabalhista. É importante que o trabalhador tenha certeza das acusações que irá fazer, muitas vezes não é possível gerar provas contra a empresa, pois os documentos não ficam em posse do trabalhador, mas caso a empresa se negue a apresentar os documentos é bem comum que a justiça decida em favor do trabalhador. Entretanto, se a empresa apresentar dados comprobatórios de que cumpriu com todas as obrigações trabalhistas devidas, além de se livrar das acusações, ainda pode pedir indenização ao trabalhador. Parece absurdo, mas é cada vez mais comum nos processos contra pequenas empresas que trabalhadores que entram na justiça reclamando direitos inexistentes sejam condenados ao pagamento de indenização à empresa, além das custas judiciais.
Mais uma dúvida comum é sobre ficar marcado no mercado de trabalho e não conseguir mais emprego. Por isso, é sempre recomendado antes de processar uma empresa, conversar com os superiores sobre os problemas e tentar encontrar uma solução, evitando entrar na justiça. Uma boa conversa pode resolver muitos problemas e evitar outros. Mesmo que seja necessário o ingresso na justiça contra empresa, é bom ter a certeza que se utilizou todos os meios possíveis antes do litígio. Essas medidas podem evitar que um futuro empregador obtenha más recomendações sobre o trabalhador.
Mais uma vez, estamos à disposição para esclarecer dúvidas sobre direito trabalhista. Deixe um comentário abaixo ou mande e-mail para cidadao.adv@gmail.com que um de nossos advogados responderá a pergunta.
(Fontes: site do Tribunal Superior do Trabalho www.tst.gov.br , Consolidação das Leis Trabalhistas http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm)

Site do Ministério do Trabalho Ensina a Profissão de Prostituta


O site do Ministério do Trabalho (http://www.mtecbo.gov.br) classifica todas as profissões e dá dicas das funções e de como deve se comportar o trabalhador. Porém, ao ir em “Buscas” e colocar palavras como: Garota de programa, Garoto de programa, Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida, Prostituta ou Trabalhador do sexo. Lá encontrará uma descrição completa da profissão de prostituta.
O site do ministério dá dicas de como uma profissional dessa área deve se comportar e quais atividades deve exercer dentro da sua área de atuação. As dicas vão de “Competências pessoais” a “Relatório de Tabela de Atividades”.

Quem fizer a busca poderá encontrar coisas como: A profissional do sexo deve “Demonstrar capacidade de persuasão”, “Demonstrar capacidade de realizar fantasias sexuais”, “Reconhecer o potencial do cliente”, “Cuidar da higiene pessoal” e outros.

O site descreve com minúcia as atividades colocando os requisitos da profissão e nível de escolaridade média.

Vale lembrar que no Brasil prostituição não é crime. Na lei penal brasileira é crime o favorecimento da prostituição ou outras formas de exploração sexual. Por exemplo, manter uma casa de prostituição é crime ou agenciar mulheres para fins sexuais, também, é crime.

As informações aqui colocadas podem ser encontradas no site do Ministério do Trabalho, http://www.mtecbo.gov.br, e no Código Penal Brasileiro, artigo 228 e seguintes, http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del2848.htm.

Contratações por Prazo Determinado. Empresa é obrigada a pagar R$200.000,00 por fraude trabalhista.

O direito brasileiro prevê o contrato de trabalho por tempo determinado. Essa modalidade de contratação existe para casos específicos definidos em lei. De acordo com o artigo 443 da CLT o contrato por tempo determinado será válido para serviços de caráter transitório, serviços cuja natureza ou a transitoriedade o justifiquem e o contrato de experiência. Pode parecer difícil definir o contrato por tempo determinado apenas com base na lei, mas é na análise do caso que ficará clara a natureza do serviço e a necessidade do uso desse tipo de contratação. Um julgado recente da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deixa bem clara uma situação de fraude trabalhista. Uma prestadora de serviço na área de construção civil fazia sucessivas contratações por prazo determinado. Segundo a Juíza o serviço com prazo determinado é característica da empresa que contrata a prestadora de serviço, porém a empresa prestadora de serviço contrata empregados de forma usual e contínua, não podendo usar da modalidade dos contratos por prazo determinado. A comprovação se deu pelas sucessivas contratações dos mesmos trabalhadores em intervalos muito curtos entre as contratações. A empresa foi condenada a pagar R$200.000,00 de indenização por danos morais coletivos.
(fonte: TRT 3ª Região Processo 0080900-44.2008.5.03.0013 http://as1.trt3.jus.br/consulta/detalheProcesso1_0.htm?conversationId=23406)

Problemas Trabalhistas mais Comuns

A seguir, faremos a descrição dos problemas trabalhistas mais comuns. É uma descrição rápida que responderá às dúvidas mais simples. Iremos postar artigos mais profundos sobre cada tema. Mas enquanto isso qualquer dúvida mais complexa de algum caso mais específico poderá ser questionado na seção de comentários abaixo ou no e-mail cidadao.adv@gmail.com.
Hora Extra:
É quando o trabalhador faz uma jornada diária mais longa que o definido em contrato. Salvo exceções legais ou previstas em acordos coletivos de trabalho, em geral a jornada de trabalho diária é de 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Quando o trabalhador executar hora extra a jornada não deverá exceder 10 horas por dia. Isso significa que a hora extra, como regra geral, não deverá exceder 2h/dia. Somente poderá ser acima de 2horas/dia se houver motivo justificável e excepcional pela empresa. A remuneração da hora extra será acrescida de no mínimo 50%, ou seja, se o trabalhador ganha 5 reais por hora, a hora extra deverá ser R$7,50 (5 + 2,50). O banco de horas não é ilegal, mas só poderá ser usado se for combinado antes com o trabalhador ou com sua associação de classe. As horas devem ser compensadas em no máximo um ano, após isso deverão ser pagas como horas extras.
Repouso Semanal Remunerado:
Como regra geral, todo trabalhador deve ter pelo menos uma folga semanal. O trabalho aos domingos é autorizado nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, devendo o repouso semanal remunerado (ou folga) coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Se o trabalhador faltar durante a semana ele deverá ter sua folga mesmo assim. Se ele não justificar a falta terá o dia descontado de seu salário e perde o direito à remuneração da folga.
Licença Maternidade:
As trabalhadoras grávidas entram em regime de estabilidade, exceto no caso de contrato de experiência ou determinado, ou seja, elas não podem ser demitidas arbitrariamente (sem justa causa) desde a configuração da gravidez até 5 meses após o parto. Além disso, as trabalhadoras que derem a luz têm direito de uma licença remunerada de 120 dias. Outro direito é o descanso especial para as mães que amamentam, tendo direito durante a jornada a 2 pausas de 30 minutos cada até a criança completar 6 meses. Aos trabalhadores homens existe a licença paternidade que consiste em 15 dias de afastamento para assistir a esposa sem prejuízo do salário.
Férias Anuais:
Funcionário com mais de 12 meses como contratado tem direito a 30 dias de férias remuneradas. As férias podem ser divididas em dois períodos não inferiores a 10 dias. O valor pago é o adiantamento do salário mais 1/3 da remuneração. Caso o trabalhador não tire suas férias no período ideal, o empregador deverá pagar o dobro da remuneração devida. O trabalhador pode, também, vender 10 dias das suas férias ao empregador.
Acúmulo de Cargos e Desvio de Função:
Pode ocorrer de o trabalhador exercer uma atividade diferente da atividade para o qual foi contratado. Nesse caso é necessário saber se existe um acúmulo de cargos ou desvio de função. Na acumulação de cargos o trabalhador, além de realizar as atividades para a quais foi contratado, também  realiza atividades de outro cargo e no desvio de função o trabalhador não exerce as funções descritas em sua carteira de trabalho, mas sim, exerce uma atividade totalmente diferente da qual foi contratado.  Nos dois casos é necessário analisar quanto a menos o trabalhador está recebendo e direito a receber a diferença salarial de todo o período em que esteve com acúmulo de cargo ou executando outra função, bem como, todos os direitos dos cargos de fato exercidos.

Objetivos

Esse blog será destinado a instruir e tirar dúvidas dos trabalhadores e empregadores sobre direito trabalhista.
Faz parte de um projeto de proliferação do conhecimento jurídico para que todas as pessoas saibam quais são os seus direitos e deveres.
Estamos a disposição para responder qualquer dúvida gratuitamente, fique a vontade para comentar ou mandar um e-mail para cidadao.adv@gmail.com.